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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Senador Magno Malta - Maioridade penal

Questão que se arrasta há mais de 30 anos, a redução da maioridade penal para 16 anos figura em nada menos de 150 projetos, seis na forma de emendas à Constituição. O debate não se trava apenas quanto à conveniência da mudança, contra a qual se move obstinada resistência de contingente expressivo de deputados e senadores. Gira, também, em torno de avaliações específicas para declaração da imputabilidade do menor desde os 16 anos, condições da custódia prisional e da extensão das penas a que ficarão sujeitos.

O alvo da ação legislativa é o artigo 228 da Constituição. Ei-lo: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Que legislação? O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei nº 8.069/1990. Segundo semelhante compêndio legal, o menor protegido pela Carta Magna não comete crime. Pratica ato infracional, não importa se consumado nas formas delituosas mais graves, como o homicídio, o latrocínio, o estupro.

A reprimenda mais severa que poderá ser aplicada aos infratores, de regra para os envolvidos em assassinatos e infrações da mesma gravidade, é a privação da liberdade em regime de internação por prazo “em nenhuma hipótese” superior a três anos. De qualquer modo, a “liberação compulsória” dar-se-á aos 21 anos de idade (artigo 121, §§ 3º e 5º, do ECA).

Entre os países desenvolvidos e os emergentes, o Brasil é o único que estabeleceu só a partir dos 18 anos a maioridade penal. No Reino Unido, a responsabilidade começa aos 10 anos. Lucke Mitchell, de 16 anos, foi condenado à prisão perpétua por um tribunal de Edimburg (Escócia). Ele havia assassinado a namorada de 13 anos. Nos Estados Unidos, um menor de 11 anos foi condenado, no Texas, a permanecer preso até à morte. Seu crime: atirou do 5º andar uma criança de 3 anos que lhe negara um caramelo. Em território norte-americano são os estados que legislam sobre quem está fora do alcance da lei criminal.

Na Coreia do Sul e no México, o cidadão passa a responder por violações às normas criminais a partir dos 12 anos. Na França e Polônia, aos 13. É possível que o caráter implacável da lei em tais países seja resposta a estatísticas alarmantes sobre envolvimento de crianças e adolescentes em atividades criminosas. A média mundial situa-se em 11,6% dos delitos registrados. No Brasil, fica em 10%. Observe-se, contudo, que, aqui, o percentual não inclui os atos de crianças menores de 12 anos tipificados como crimes. Estas não estão sujeitas a internação (privação da liberdade).

É indiscutível ser a percepção mental, moral, sensitiva e psicológica de infantes e jovens de hoje superior, em dimensão exponencial, à dos que viram nascer o Código Penal há 69 anos. Nele se estabeleceu que os menores de 18 anos “são penalmente inimputáveis” (artigo 27), norma referendada pela Constituição de 1988. O avanço na difusão do conhecimento em razão das formas multimídias de informação, a revolução dos costumes, o acesso aos recursos da pedagogia tecnológica, concedem hoje aos menores ampla capacitação para entender quais as condutas sociais reprovadas pela lei.

O cenário se mostra conveniente ao advento de inovação legislativa para admitir a punição de crianças e adolescentes quando restar provado que o infrator tinha plena consciência da natureza criminosa do ato praticado. Comissão de magistrados. psicólogos, educadores, agentes sociais, especialistas em saúde mental e outros profissionais teria a função de examiná-lo e sujeitá-lo, ou não, a julgamento como se adulto fosse. Os criminosos entre 12 e 16 anos incompletos seriam avaliados segundo a forma aí indicada. A imputabilidade passaria a viger aos 16 anos em qualquer circunstância. Aqui, apenas uma sugestão.

Artigo - Josemar Dantas


Fonte: Correio Braziliense

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